A Prefeitura Municipal de João Pessoa acionou, no início do mês, o ex-secretário de Infraestrutura da Capital, Cássio Andrade, o ex-secretário municipal de Planejamento, Romulo Polari, além de Newton Euclides da Silva, Eugênio Regis Lima e Rocha, Rodrigo Sarmento Serrano e a Compecc Engenharia, Comércio e Construções, em uma ação por improbidade administrativa na Justiça.
Atualmente, Cássio Andrade responde pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural de João Pessoa na gestão do prefeito Luciano Cartaxo (PV).
A Procuradoria pede que eles ressarçam o valor apontado como superfaturado pela Polícia Federal durante as obras do Parque da Lagoa. A investigação da PF diz que houve o desvio de cerca de R$ 2,6 milhões dos recursos públicos para beneficiar a empresa Compecc Engenharia, Comércio e Construções LTDA. O processo tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
“O referido inquérito foi concluído em setembro de 2019 e confirmou, em parte, o prejuízo aos cofres públicos apontado pela Controladoria Geral da União, mediante superfaturamento pela prática de sobrepreço, no valor de R$2.674.449,41 (dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), a preço de fevereiro de 2014, nas obras da meta 1 do contrato de repasse, relativas ao desassoreamento da lagoa, demolição do muro de contenção existente e construção de um túnel para regularização do nível do espelho d’água da lagoa do Parque Solon de Lucena. O relatório apontou irregularidades no procedimento licitatório concorrência pública n°06/2013/SEPLAN, tendo, inclusive, dado origem a uma denúncia penal contra os promovidos, alguns por supostamente terem infringido as normas contidas nos artigos 312 do Código Penal, enquanto outros por supostamente terem infringido as normas contidas no artigo 90 da Lei nº8.666/93”, diz a petição.
Segundo apurou o Blog, a Prefeitura tem a “obrigação de ingressar com essa ação” para que não responda por omissão.
“A responsabilidade pelos danos deve ser atribuída à empresa contratada, em face do recebimento de valores superfaturados, bem como aos agentes públicos que, por sua conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, contribuíram para prática dos atos ilícitos. A responsabilidade dos administradores de recursos públicos, escorada no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, segue a regra geral da responsabilidade civil. Quer dizer, trata-se de responsabilidade subjetiva. A responsabilidade subjetiva, vale dizer, possui como um dos seus pressupostos a existência do elemento culpa. Tanto no caso da culpa stricto sensu como do dolo há uma infração a uma obrigação preexistente. E essa conduta culposa (lato sensu) pode ocorrer tanto por ação como por omissão do agente”, argumenta a gestão.
O juiz Aluízio Bezerra Filho já abriu prazo para que os citados possam apresentar defesa no processo.
O que pede a PMJP sobre cada um dos envolvidos:
Rômulo Polari:
Solidariamente com NEWTON EUCLIDES DA SILVA e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.9, (fornecimento e implantação de Galeria DN 2.000 mm através de método não destrutivo), no importe de R$1.901.865,75 (um milhão, novecentos e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito pagamento e acrescido de juros;
b) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
c) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos
valores somados dos danos materiais; e
d) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Newton Eucliades
Solidariamente com RÔMULO SOARES POLARI e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.9, (fornecimento e implantação de Galeria DN 2.000 mm através de método não destrutivo), no importe de R$1.901.865,75 (um milhão, novecentos e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor a ser corrigido monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito
pagamento e acrescido de juros.
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
d) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
e) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
Cássio Andrade
Solidariamente com EUGÊNIO RÉGIS LIMA E ROCHA, RODRIGO SARMENTO SERRANO e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.6 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados no dique de contenção), no importe de R$76.554,30 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), e, solidariamente com EUGÊNIO RÉGIS LIMA E ROCHA e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.8 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados nos serviços de remoção de solo mole), no importe de R$696.029,36 (seiscentos e noventa e seis mil e vinte e nove reais e noventa centavos), totalizando R$772.583,66 (setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), valores
a serem corrigidos monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito pagamento e acrescido de juros;
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos
d) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
e) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
Eugênio Régis
Solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE, RODRIGO SARMENTO SERRANO e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.6 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados no dique de contenção), no importe de R$76.554,30 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), e, solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.8 (serviços de remoção de solo mole), no importe de R$696.029,36 (seiscentos e noventa e seis mil e vinte e nove reais e noventa centavos), totalizando R$772.583,66
(setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos), valores a serem corrigidos monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito pagamento e acrescido de juros;
b) perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio, no importe de R$10.000.00 (dez mil reais), relativos aos valores recebidos da empresa COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. e que se constituem em enriquecimento ilícito, a teor do art. 9º, VIII, da Lei nº8.429/1992;
c) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
d) perda da função pública;
e) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
f) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Rodrigo Sarmento
Solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE, EUGÊNIO RÉGIS LIMA E ROCHA e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ao ressarcimento integral do dano, relativo aos itens 2.1.6 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados no dique de contenção), no importe de R$76.554,30 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), valores a serem corrigidos
monetariamente desde fevereiro de 2014 até o efeito pagamento e acrescido dos juros;
b) suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
c) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
d) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos
Compecc Engenharia, Comércio e Construções
Solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE, EUGÊNIO RÉGIS LIMA E ROCHA e RODRIGO SARMENTO SERRANO, ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.6 (pagamento superior ao valor dos serviços efetivamente executados no dique de contenção), no importe de R$76.554,30 (setenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos); solidariamente com CÁSSIO AUGUSTO CANANÉA ANDRADE e COMPECC ENGENHARIA, COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA., ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.8 (serviços de remoção de solo mole), no importe de R$696.029,36 (seiscentos e noventa e seis mil e vinte e nove reais e noventa centavos) em valores históricos; e, ainda, solidariamente com NEWTON EUCLIDES DA SILVA e ROMULO SOARES POLARI, ao ressarcimento integral do dano, relativo ao item 2.1.9 (fornecimento e implantação de Galeria DN 2.000 mm através de método não destrutivo), no importe de R$1.901.865,75 (um milhão, novecentos e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$2.674.449,41 (dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), que devem ser corrigidos monetariamente desde fevereiro de 2014 até a data do efetivo ressarcimento;
b) pagamento de multa civil em correspondência ao dobro dos valores somados dos danos materiais; e
c) proibição de contratar com o Poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.