O procurador-Geral da República, Augusto Aras, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a lei paraibana que “assegura à Polícia Civil, para fins de consecução de suas atribuições precípuas, autonomia administrativa e financeira”. O processo será relatado pela ministra Rosa Weber.
A lei foi sancionada pelo governador João Azevêdo (Cidadania) em outubro de 2019 e prevê que “confere expressamente ao órgão policial a prerrogativa de elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Aras, porém, argumenta que não se verifica na Constituição “referência alguma a qualquer espécie de autonomia ou de independência – seja administrativa, funcional, financeira ou orçamentária – por parte de órgãos ou autoridades
policiais”.
“Não por outro motivo, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmado a inconstitucionalidade de normas estaduais que concedem independência funcional ou autonomia administrativa, orçamentária ou financeira a órgãos responsáveis pela segurança pública”, defende o PGR.
Ao Blog, o presidente da Adepdel, Sterferson Nogueira, contestou o pedido de Aras.
“O que a lei trouxe foi a possibilidade da polícia andar com as próprias pernas. Numa delegacia que tá sem luz, o delegado poder comprar uma luz. Lá no Sertão, o delegado conseguir pagar a conta da delegacia”, disse.
O que dizem os arts. 1º, 3º e 6º da Lei 11.471/2019 questionados por Aras:
Art. 1º À Polícia Civil do Estado da Paraíba, para fins de consecução
de suas atividades precípuas, são asseguradas autonomia funcional,
administrativa, orçamentária e financeira, nos termos da legislação
estadual vigente:
I – praticar atos próprios de gestão administrativa, orçamentária,
financeira e de pessoal, decidindo sobre a situação funcional dos
servidores da carreira da Polícia Civil e dos cargos comissionados e
funções de confiança, bem como dos serviços auxiliares organizados
em quadros próprios;
II – adquirir bens e contratar serviços, efetuar respectiva
contabilização;
III – regulamentar sobre as atribuições de seus órgãos policiais e de
apoio administrativo e dos serviços auxiliares;
IV – regulamentar sobre a composição e atribuições de seus órgãos de
administração.
§ 1º Em decorrência da complexidade de responsabilidades inerentes
à instituição, ser-lhe-á destinada uma unidade gestora, sobre a qual o
Delegado Geral da Polícia Civil responde pela ordenação das
despesas.
§ 2° O Delegado Geral poderá conferir o poder que lhe cabe de
ordenação das despesas nos termos do § 1° deste artigo a outras
autoridades gestoras da Polícia Civil.
§ 3º Em caso de outras autoridades gestoras da Polícia Civil
receberem a incumbência de ordenação de despesas, deverão prestar
contas mensalmente ao Delegado Geral da Polícia Civil em
decorrência dessa gestão financeira delegada.
§ 4° As decisões da Polícia Civil, fundadas em sua autonomia
funcional e administrativa, e obedecidas as formalidades legais, têm
autoexecutoriedade e eficácia plena, ressalvadas as competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas.
(…)
Art. 3° A Polícia Civil do Estado elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observados os princípios institucionais e o plano
anual de atuação, encaminhando-a, por meio da Secretaria de Estado
da Segurança e da Defesa Social, à Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão para análise, consolidação e
encaminhamento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Durante a execução orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentária, exceto se previamente autorizadas mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais.
(…)
Art. 6° Para fins do disposto nesta Lei, a proposta orçamentária da
Polícia Civil será encaminhada à Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Gestão para análise e consolidação ao
Projeto de Lei Orçamentária do exercício seguinte ao do ano de
publicação desta Lei.