operação calvário

Gilmar Mendes manda ação contra Ricardo Coutinho para Justiça Eleitoral

27 de maio de 2021 às 12h52 Por Wallison Bezerra
Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio de um dos processos no âmbito da Operação Calvário para a Justiça Eleitoral.

A ação que tramita na 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa tem como um dos réus o ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), apontado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) como líder da Organização Criminosa que teria desviados recursos da Saúde e Educação em contratos firmados durante a gestão do socialista com Organizações Sociais.

“Fundamenta-se a importância do respeito à garantia constitucional do juiz natural e da devida observância dos critérios constitucionais e legais de fixação da competência como direitos fundamentais que tocam a liberdade individual e devem ser resguardados por esta Suprema Corte. Destarte, deve-se reconhecer a competência da Justiça Eleitoral, nos termos do paradigma abstrato fixado por esta Suprema Corte no julgamento do Inquérito 4.435 AgR-Quarto. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para declarar a incompetência da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB e determinar, com relação ao reclamante, a remessa dos autos do processo 0003269-66.2020.815.2002 à Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba. Esclareço que o juízo competente deverá se manifestar sobre a convalidação dos atos decisórios praticados pelo juízo”, escreveu Gilmar na decisão.

O que dizia a defesa 

Os advogados argumentam que o processo deveria ser transferido para o TRE “já que consta na denúncia a acusação de que foram repassados recursos financeiros para a campanha do Governo do Estado em 2010, na forma de caixa dois”.

“A supracitada inicial acusatória atribui a Ricardo Vieira Coutinho os crimes de corrupção passiva (art. 317, parágrafo 1º, c/c 327, parágrafo segundo, ambos do CP) por duas vezes; o crime licitatório previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 e, por fim, o crime de peculato (artigo 312 do Código Penal), por trinta e três vezes. Ocorre que a mencionada Denúncia faz explícita referência a prática de crimes eleitorais por parte dos denunciados, especificamente ao crime de “Caixa Dois” (previsto no artigo 350 do Código Eleitoral), o que atrai, por conseguinte, a competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento do feito. A Denúncia oferecida pelo MP perante a 3ª Vara Criminal aponta que o ora reclamante teria recebido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que teria sido pago pelo delator e corréu Daniel Gomes da Silva. Neste ponto, a inicial acusatória é expressa ao elucidar que tal quantia teria sido paga para levantar recursos para a campanha do ora reclamante Ricardo Vieira Coutinho ao Governo do Estado da Paraíba, no pleito eleitoral de 2010”, diz um trecho da petição.

A denúncia, segunda a defesa de Ricardo, foi feita com base na delação premiada de Daniel Gomes.

“Em outras palavras, extrai-se da própria Denúncia que: (i) A quantia paga pelo delator Daniel Gomes e hipoteticamente recebida pelo ora reclamante, no importe de R$ 200.000,00, teria sido paga para financiar a campanha ao Governo da Paraíba, em 2010, compreendendo-se na prática como uma doação eleitoral não contabilizada, usualmente denominada “Caixa-Dois”, tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral; (ii) O citado pagamento realizado em prol da campanha do ora reclamante viabilizaria, futuramente, a efetivação da instalação, no Estado da Paraíba dos serviços de terceirização da rede hospitalar por meio da O.S.S Cruz Vermelha do Rio Grande do Sul (CVB/RS), o que, segundo o Ministério Público da Paraíba, beneficiaria o financiador da campanha e delator da Operação Calvário Daniel Gomes da Silva.”, escreveu a defesa do socialista.

“O juízo da 3ª Vara Criminal de João Pessoa, portanto, ao receber a denúncia por crimes comuns conexos a delitos eleitorais, violou frontalmente o entendimento deste Pretório Excelso firmado no bojo do INQ 4.435. Dessa maneira, merece ser julgada procedente a presente reclamação para que seja declarada a incompetência da 3ª Vara Criminal de João Pessoa para processar e julgar os fatos narrados na denúncia, devendo os autos ser encaminhados para a justiça especializada, a quem caberá analisar a validade dos atos até então praticados pelo juízo manifestamente incompetente, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte”, peticionou.

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