O juiz Márcio Maranhão Brasilino da Silva, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, derrubou há pouco os efeitos da decisão da justiça que tinha cassado o mandato da prefeita do Conde, Karla Pimentel, e manteve a gestora no cargo.
O magistrado acatou o recurso da chapa impugnada.
Veja o que disse o juiz:
A concessão de liminares, em Ações Cautelares, requer a existência conjunta de dois elementos autorizativos, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. A fumaça do bom direito foi devidamente evidenciada no caso dos autos, em razão da evidente necessidade de exame acurado e minucioso acerca dos fatos narrados na inicial.
O perigo da demora também é demonstrado, uma vez que a sentença determina “que sejam empossados os candidatos que obtiveram a segunda colocação para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito pelo município do Conde/PB. Diligências necessárias. Cumpra-se e intimem–se todos os interessados.”
Imperioso enfatizar que tanto este Tribunal, como a Corte Superior Eleitoral têm caminhado em sintonia, entendendo que a alternância de poder, logo no julgamento de 1º Grau, não é medida salutar.
Nessa linha, em um juízo perfunctório, próprio dos pleitos liminares, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de segurança jurídica e administrativa no município , deve ser observado o disposto no §2° do art. 257 do CE, reforçando que o efeito suspensivo é inerente ao recurso eleitoral ordinário.
Isto posto, por medida de cautela, defiro a liminar, para suspender os efeitos da SENTENÇA PROFERIDA PELA JUÍZA DA 3ª ZONA ELEITORAL, nos autos da AIME nº 0600984-05.2020.6.15.0002, até o julgamento do Recurso Eleitoral já interposto.