A juíza Virgínia Fernandes Aguiar, da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, rejeitou, na semana passada, a ação, em caráter de tutela de urgência, movida pelo Ministério Público da Pública que pedia a demolição da parte excedente do edifício Setai Edition, localizado na orla de Cabo Branco, em João Pessoa.
Na decisão, que o Blog Wallison Bezerra teve acesso, a magistrada argumentou a necessidade de levar em consideração o critério da “tolerabilidade” devido ao tamanho excedido, que no caso é de 96 centímetros.
“Tal normativa, por sua vez, deve ser interpretada à luz do critério da tolerabilidade, calcado nos Princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicáveis para a justiça do caso concreto, mormente porque se verifica que apenas 96 cm da obra ultrapassam a altura da faixa indicada na norma”, assinala a juíza.
“No que diz respeito a irreversibilidade dos efeitos da decisão, também se mostra evidente, tendo em vista o prejuízo financeiro a ser suportado pela parte ré em caso de não concessão da licença de habitação, bem como demolição das intervenções físicas/construções excedentes à altura máxima permitida. Portanto, não estando presente os requisitos para a sua concessão, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência”
Além da medida liminar, o Ministério Público busca a condenação da empresa a pagar mais de R$ 6 milhões por danos ao meio ambiente e à coletividade. No mérito, a ação não foi totalmente julgada.
Construção irregular
O imóvel da construtora Setai é um dos empreendimentos investigados por descumprir a Lei do Gabarito, que determina a altura máxima de prédios na faixa litorânea da Paraíba. A promotora Cláudia Cabral pedia a “retirada do excedente ao limite de altura determinado para a área, incluindo todas as benfeitorias e construções existentes na área ultrapassada e os entulhos decorrentes da retirada, com todas as despesas a cargo da acionada”, além da não expedição da licença de habitação (habite-se), pela Prefeitura de João Pessoa.
De acordo com a investigação do Ministério Público, que incluiu inspeções e laudos de técnicos, trata-se de um prédio com quatro pavimentos e cobertura, com 80 unidades tipo flat, que ultrapassa o gabarito de 12,90m, determinado pela Constituição do Estado da Paraíba para a área onde está edificado.
“Restou configurado o dano moral coletivo, na medida em que a empresa causou danos ao meio ambiente e à coletividade, violando um dever jurídico, com o objetivo de auferir lucros financeiros, em flagrante e censurável desrespeito a princípios constitucionais, especialmente aquele que impõe a defesa do meio ambiente pela ordem econômica (CRFB, 1988, art. 170, inc. VI), circunstância agravada pelo fato da recalcitrância em adequar-se às normas legais. Tal conduta, se não coibida, poderá estimular semelhantes, devendo ser exemplarmente reprimida”, argumentou a promotora.