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STJ mantém decisão do TJPB que suspende habite-se para prédio de luxo em JP

17 de setembro de 2025 às 17h45 Por Wallison Bezerra

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamim, manteve, nessa terça-feira (17), à decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspende à emissão da licença de habitação (Habite-se) ao prédio Way, localizado próximo ao Largo de Tambaú, em João Pessoa. O empreendimento ultrapassou, segundo o Ministério Público da Paraíba, a altura máxima permitida, infringindo a Lei do Gabarito.

A construtura Brascon sustentou que não caberia ao então presidente do TJPB à época, desembargador João Bendito da Silva, acatar o recurso ministerial e suspender a decisão da desembargadora Agamenildes Dias que liberava a emissão do habite-se. Em novembro do ano passado, o ministro já havia rejeitado o pedido em caráter de liminar. Agora, julgou o caso no mérito.

A suspensão do Habite-se 

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador João Benedito da Silva, derrubou, no dia 27 de agosto do ano passado, a decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa e suspendeu a emissão da Licença de Habitação (Habite-se) ao empreendimento “Way”, localizado no final da avenida Epitácio Pessoa. A construção do prédio infringiu a Lei do Gabarito, que determina a altura máxima para edificações na faixa litorânea da Paraíba.

Na decisão, o desembargador chamou a atenção para o cumprimento da legislação e afirmou que “a orla marítima de João Pessoa, protegida pelo art. 229 da Constituição Estadual, corre o risco de sofrer com a verticalização excessiva, a diminuição das áreas verdes, o aquecimento urbano e a perda do patrimônio paisagístico, transformando uma região vital para o turismo e a preservação ambiental em um cenário de degradação e especulação imobiliária desenfreada”.

“É fundamental que o Poder Judiciário não corrobore com tais práticas, garantindo o cumprimento das normas urbanísticas e preservando os princípios de sustentabilidade e ordenamento urbano que regem o município, evitando, assim, danos irreversíveis à sociedade e ao meio ambiente”.

“Seria cômodo afirmar que a negativa do “habite-se” pela extrapolação de “apenas” 45 centímetros constitui uma afronta ao princípio da razoabilidade, no entanto, a análise do caso reclama a consideração de todo o contexto histórico que motivou a limitação das edificações na orla marítima de João Pessoa. E é justamente sob esse prisma que vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem pública causada pela decisão impugnada, afinal, é grande o risco de reiterações de condutas análogas pelas incorporadoras/construtoras, hipótese que, repise-se, importaria em grave lesão ambiental e cultural”, conclui.

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