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LDO: magistrados pedem que STF mantenha previsão de reajuste a Poderes na PB

30 de setembro de 2025 às 10h42 Por Wallison Bezerra
Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF)

A Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) pediu, nessa segunda-feira (29) que o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsidere a liminar concedida pelo ministro Edson Fachin sobre mudanças na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na Paraíba.

Em decisão recente, Fachin acatou o pedido do governador João Azevêdo (PSB), suspendeu o trecho da Lei que estabeleceu critérios de reajuste das propostas orçamentárias dos outros Poderes e órgãos, a exemplo do Judiciário e do Legislativo.

O entendimento da Associação é de que a LDO não impõe aumento ou redução de gastos, o que, segundo a petição, só pode acontecer com a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por isso, os magistrados pedem que o texto seja mantido da forma como foi promulgado pela Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB).

“Se a LDO impugnada é incapaz, juridicamente, de promover aumento de despesa, não há como admitir a alegação de inconstitucionalidade apontada pelo Governador do Estado, que a LDO estaria causando aumento de despesa sem indicação da fonte de recurso”, pede a entidade.

A AMB pede que caso Barroso não reconsidere a decisão de Fachin, o julgamento do plenário virtual do STF, marcado para começar na próxima semana, entenda como improcedente o pedido de João Azevêdo.

A liminar de Fachin 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou o pedido do governador João Azevêdo (PSB) e determinou a suspensão dos trechos da Lei de Diretrizes Orçamentárias que tratam sobre a antecipação do pagamento e o aumento do valor das emendas impositivas para o próximo ano e o artigo que estabeleceu critérios de reajuste das propostas orçamentárias dos outros Poderes e órgãos

Em ação protocolada no STF, o Poder Executivo do Estado afirmou que” ao fixar prazo privilegiado e antecipado (15 de maio de 2026) para repasse de recursos de emendas parlamentares impositivas” houve uma inferência indevida na condução do ciclo orçamentário e na sua execução”, além do “risco de controle e fiscalização dos requisitos técnicos exigidos para liberação dos recursos destinados às emendas”.

Na decisão, Fachin entendeu que “a imposição de prazo pelo Poder Legislativo para a execução de emendas impositivas configura desvirtuamento da proposta orçamentária e implica no alijamento do governo da definição de metas e prioridades na alocação de recursos. Resta, assim, evidenciada violação ao princípio da separação dos Poderes e à sistemática constitucional da repartição de competências”.

Sobre os valores de repasses para os poderes, a Procuradoria-Geral do Estado suscitou que há a violação do “princípio da separação dos Poderes”, o que, segundo o Governo, “gera indevido aumento de despesa sem indicar os recursos necessários, contrariando o art. 166, § 3o, da CRFB, bem como cria privilégio injustificado em detrimento do equilíbrio orçamentário”.

“Da leitura do parágrafo único do art. 38 da Lei 13.823/2025 constato potencial ofensa à exigência geral de que as emendas parlamentares aos projetos de iniciativa do Poder Executivo não impliquem aumento de despesas”, entendeu Fachin.

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