
A Procuradoria-Geral de João Pessoa apresentou, na tarde desta quinta-feira (18), um recurso contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que declarou a inconstitucionalidade da Lei do Uso e Ocupação do Solo. A Prefeitura pede, em caráter de liminar, que o acórdão do TJPB seja suspenso para garantir a vigência da LOUS até o julgamento do mérito do embargados de declaração com pedido de efeito efeito suspensivo.
Um dos argumentos usados pela gestão, segundo apurou o Blog Wallison Bezerra, foi uma Medida Provisória editada hoje pelo prefeito Cícero Lucena (MDB) que revoga o artigo em que o Ministério Público aponta como brecha para flexibilização da Lei do Gabarito, norma que limita a altura máxima permitida nos prédios construídos na faixa litorânea.
Segundo a procuradoria, a revogação do artigo 62 da LOUS “não constitui mero ato legislativo ordinário, mas sim uma resposta institucional do Poder Executivo Municipal à decisão desta Corte, com o objetivo precípuo de eliminar do ordenamento jurídico o dispositivo considerado incompatível com o artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba, que trata da proteção à zona costeira”.
“Esta iniciativa legislativa [Medida Provisória] demonstra o compromisso do Município de João Pessoa com a preservação ambiental, bem como evidencia a boa-fé e a responsabilidade institucional na correção de eventuais desconformidades normativas apontadas por este Egrégio Tribunal”
Para a prefeitura, revogação do artigo também “assegura que a eventual modificação da decisão quanto à inconstitucionalidade formal não permitirá a utilização do referido dispositivo como fundamento para pedidos futuros de construção na zona costeira, afastando definitivamente os riscos de retrocesso ambiental que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade material”.
O governo municipal diz, ainda, que com a nulidade do artigo questionado pelo Ministério Público da Paraíba “não subsiste razão jurídica ou fática para manter a declaração de inconstitucionalidade formal de toda a Lei Complementar no 166/2024, diploma normativo de natureza abrangente que disciplina o zoneamento, uso e ocupação do solo de todo o Município de João Pessoa, quando o vício material que ensejou preocupação desta Corte já foi integralmente sanado pelo próprio Poder Legislativo Municipal”.
“A manutenção da declaração de inconstitucionalidade formal, em face da superveniência da revogação do artigo 62, configuraria desproporcionalidade manifesta, por invalidar todo um sistema normativo essencial ao planejamento urbano municipal quando o dispositivo específico que motivou a controvérsia material já não mais integra o ordenamento jurídico”.
A gestão também argumenta que caso seja mantida a inconstitucionalidade por inteiro da lei como foi decidido pelo TJPB, pode-se criar um vácuo que, de acordo com os procuradores, “impede não apenas novos projetos, mas a regularização, a fiscalização e a continuidade de obras em andamento, gerando uma paralisia administrativa e econômica completa”.
“A Lei Complementar 166/2024 foi promulgada em 29 de abril de 2024, há quase 2 anos. Durante todo este tempo, todo o planejamento urbanístico e todas as construções do Município tomaram por constitucional e legítima a disciplina da Lei de Uso e Ocupação do Solo, não havendo outra que os socorre-se. Determinar, agora, que os mais de 20 mil atos de licenciamento ao longo de toda a cidade sejam anulados e refeitos é medida que não guarda consonância com a segurança jurídica esperada do Poder Público em todas as suas esferas”.
O que pede a Prefeitura de João Pessoa
a) O recebimento e o processamento dos presentes Embargos de Declaração, por sem manifestamente tempestivos e cabíveis;
b) A concessão liminar e inaudita altera parte do EFEITO SUSPENSIVO ao v. acórdão embargado (ID no 39367195), nos termos do art. 1.026, §1o, do Código de Processo Civil, para suspender integralmente a eficácia da decisão quanto à declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar no 166/2024 até o julgamento de mérito dos presentes embargos, permitindo-se, nesse período, a continuidade de sua aplicação, a fim de se evitar o iminente e grave dano ao planejamento urbano, à economia local e à segurança jurídica.
c) A intimação do douto representante do Ministério Público do Estado da Paraíba para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal;
d) No mérito, o ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar no 166/2024, em conformidade com os fundamentos dos votos divergentes, dada a comprovação da ampla e efetiva participação popular;
e) Em caráter subsidiário, caso mantida a declaração de inconstitucionalidade da norma, que sejam acolhidos os presentes embargos para sanar a omissão e contradição relativas à MODULAÇÃO DOS EFEITOS, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, a fim de que esta produza eficácia ex nunc (a partir da data da publicação do acórdão de mérito dos presentes embargos), resguardando-se a validade de todos os alvarás, licenças e demais atos administrativos praticados sob a égide da Lei Complementar n.o 166/2024 até então, e fixando-se um prazo razoável para a adequação legislativa pelo Município, em prestígio à segurança jurídica, ao interesse social e em harmonia com os judiciosos votos divergentes proferidos.