
O desembargador Carlos Martins Beltrão, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), pediu para que a Corte paute para a sessão da próxima quarta-feira (21), do Órgão Especial, o julgamento do recurso da Prefeitura de João Pessoa contra a decisão que derrubou a Lei do Uso e Ocupação do Solo da Capital.
Agora, caberá ao presidente do TJPB, desembargador Fred Coutinho, pautar o caso.
A Procuradoria-Geral de João Pessoa apresentou, em dezembro do ano passado, um recurso contra a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que declarou a inconstitucionalidade da Lei do Uso e Ocupação do Solo. A Prefeitura pede, em caráter de liminar, que o acórdão do TJPB seja suspenso para garantir a vigência da LOUS até o julgamento do mérito do embargados de declaração com pedido de efeito efeito suspensivo.
Um dos argumentos usados pela gestão, segundo apurou o Blog Wallison Bezerra, foi uma Medida Provisória editada hoje pelo prefeito Cícero Lucena (MDB) que revoga o artigo em que o Ministério Público aponta como brecha para flexibilização da Lei do Gabarito, norma que limita a altura máxima permitida nos prédios construídos na faixa litorânea.
Segundo a procuradoria, a revogação do artigo 62 da LOUS “não constitui mero ato legislativo ordinário, mas sim uma resposta institucional do Poder Executivo Municipal à decisão desta Corte, com o objetivo precípuo de eliminar do ordenamento jurídico o dispositivo considerado incompatível com o artigo 229 da Constituição Estadual da Paraíba, que trata da proteção à zona costeira”.
“Esta iniciativa legislativa [Medida Provisória] demonstra o compromisso do Município de João Pessoa com a preservação ambiental, bem como evidencia a boa-fé e a responsabilidade institucional na correção de eventuais desconformidades normativas apontadas por este Egrégio Tribunal”
Para a prefeitura, revogação do artigo também “assegura que a eventual modificação da decisão quanto à inconstitucionalidade formal não permitirá a utilização do referido dispositivo como fundamento para pedidos futuros de construção na zona costeira, afastando definitivamente os riscos de retrocesso ambiental que fundamentaram a declaração de inconstitucionalidade material”.
O que pede a Prefeitura de João Pessoa
a) O recebimento e o processamento dos presentes Embargos de Declaração, por sem manifestamente tempestivos e cabíveis;
b) A concessão liminar e inaudita altera parte do EFEITO SUSPENSIVO ao v. acórdão embargado (ID no 39367195), nos termos do art. 1.026, §1o, do Código de Processo Civil, para suspender integralmente a eficácia da decisão quanto à declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar no 166/2024 até o julgamento de mérito dos presentes embargos, permitindo-se, nesse período, a continuidade de sua aplicação, a fim de se evitar o iminente e grave dano ao planejamento urbano, à economia local e à segurança jurídica.
c) A intimação do douto representante do Ministério Público do Estado da Paraíba para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal;
d) No mérito, o ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar no 166/2024, em conformidade com os fundamentos dos votos divergentes, dada a comprovação da ampla e efetiva participação popular;
e) Em caráter subsidiário, caso mantida a declaração de inconstitucionalidade da norma, que sejam acolhidos os presentes embargos para sanar a omissão e contradição relativas à MODULAÇÃO DOS EFEITOS, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para modular os efeitos da decisão, a fim de que esta produza eficácia ex nunc (a partir da data da publicação do acórdão de mérito dos presentes embargos), resguardando-se a validade de todos os alvarás, licenças e demais atos administrativos praticados sob a égide da Lei Complementar n.o 166/2024 até então, e fixando-se um prazo razoável para a adequação legislativa pelo Município, em prestígio à segurança jurídica, ao interesse social e em harmonia com os judiciosos votos divergentes proferidos.