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Sinduscon segue PMJP e defende no STF ‘direito’ do município decidir sobre Gabarito da Orla

9 de fevereiro de 2026 às 20h28 Por Wallison Bezerra

O Sindicado da Construção Civil de João Pessoa reforçou, na noite desta segunda-feira (09), em manifestação encaminhada ao ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a tese da Prefeitura de João Pessoa que cabe ao município decidir sobre questões urbanísticas, a exemplo do gabarito da orla.

A posição foi protocolada no recurso da prefeitura  que busca suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que declarou inconstitucional o artigo 62 da Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS). No entendimento judiciário paraibano, seguindo manifestação do Ministério Público, abre brechas para burlas à Lei do Gabarito, que limita a altura máxima permitida em construções na faixa litorânea.

Na manifestação, assinada pelo ex-ministro José Eduardo Cardoso, que o Blog Wallison Bezerra teve acesso, o Sindicato levanta uma série de argumentos que, na visão da entidade, há jurisprudência do próprio STF determinando que cabe aos municípios legislar sobre questões urbanísticas, não sendo o Estado o responsável pode determinar normas, por exemplo sobre o Gabarito na Orla. Essa foi mesma tese defendida hoje pelo procurador-geral do Município, Bruno Nóbrega, em entrevista ao autor do Blog.

Para o Sinduscom, os municípios “detêm a competência constitucional para tratar de assuntos de interesse local”.

“A partir dessa moldura constitucional, qualquer intervenção externa que esvazie a capacidade do Município de definir os rumos de sua política urbana afronta diretamente a autonomia federativa. O Plano Diretor não é simples ato normativo ordinário, mas instrumento central da estratégia de desenvolvimento da cidade, elaborado a partir de escolhas técnicas, políticas e sociais legitimamente atribuídas, pela Constituição, ao Poder Público municipal”, argumenta a defesa da entidade.

“Ao reputar inconstitucional o art. 62 da Lei Complementar municipal com fundamento em parâmetro previsto na Constituição do Estado da Paraíba, o Tribunal de Justiça terminou por chancelar verdadeira substituição da vontade local por diretriz fixada em âmbito estadual. Ainda que se reconheça a importância da tutela ambiental, não se pode admitir que norma estadual seja utilizada para retirar do Município a competência que a Constituição da República lhe outorgou de maneira expressa e prioritária”

Ao pedir que o ministro Fachin acate o recurso da gestão municipal, os construtores dizem, também, que o “que está em jogo é a preservação da autoridade constitucional do Município para compatibilizar desenvolvimento econômico, proteção ambiental, mobilidade, paisagem urbana e inclusão social, a partir das peculiaridades que somente o Poder local tem condições de avaliar com precisão”.

“Admitir que a Constituição do Estado da Paraíba imponha leitura vinculante capaz de inviabilizar opção urbanística validamente adotada pelo Município significa inverter a lógica dos arts. 30, I, e 182 da Constituição da República. Em vez de reconhecer o protagonismo municipal na execução da política urbana, transfere-se ao Estado poder de veto que o texto constitucional jamais lhe conferiu, circunstância que justifica, por si só, a concessão da contracautela para restaurar a ordem federativa violada”

O Sinduscon apresentou, ainda, uma leitura que, de acordo com a classe, a LUOS é mais protetiva que a Constituição Estadual no que se refere à altura máxima permitida na orla da Capital.

“Fica evidente que a declaração de inconstitucionalidade da LUOS/2024, caso se mantenha, é claramente desproporcional, especialmente quando baseada em uma suposta atenção ao princípio da precaução: os ônus da decisão não são apenas maiores do ponto de vista comercial e financeiro, mas também ambiental. Isso porque, na prática, a LUOS/2024 estende o gabarito reduzido por uma faixa de terra maior do que aquela anteriormente pensada para a maior parte da costa. Em alguns lugares, chega a mais de 600 metros da linha da preamar de sizígia, e em nenhum momento permite a construção de espigões. Pelo que aqui se vê, muito pelo contrário: limita-os ainda mais”

O que pede o Sinduscon

1) Caso seja admitida a sua intervenção, seja facultada à entidade a possibilidade de apresentação de memoriais e a juntada de razões complementares para subsidiar a decisão a ser proferida no presente incidente e, ao fim, que sejam integralmente considerados os argumentos apresentados pelo REQUERENTE, que são aptos e suficientes para reforçar as razões apresentadas pelo Município de João Pessoa, de modo a se conceder a contracautela pleiteada para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Corte Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba na ADI nº 0815914-43.2024.8.15.0000 até o julgamento definitivo da controvérsia, com o trânsito em julgado da ação de controle concentrado, a fim de restabelecer a segurança jurídica, evitar a paralisação do setor da construção civil, garantir a continuidade da gestão urbana e preservar a ordem pública e econômica do Município;

2) Subsidiariamente, pede que a suspensão seja concedida de forma parcial, para modular os efeitos do acórdão proferido pelo TJPB na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815914-43.2024.8.15.0000, a fim de mitigar os graves e irreparáveis prejuízos à ordem pública, administrativa, econômica e social do Município de João Pessoa, permitindo-se a validade dos atos administrativos (licenças, alvarás, certidões, habite-se) já expedidos e a análise dos pedidos e protocolos formalizados até a data do julgamento da ação, com base na Lei Complementar nº 166/2024 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.

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