
O desembargador Joás de Brito Pereira, do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou, nesta quarta-feira (25), o mandado de segurança impetrado pela Federação Paraibana de Tiro Prático contra o governador João Azevêdo (PSB) que pedia a liberação de duas emendas parlamentares destinadas pelo deputado federal Cabo Gilberto Silva (PL) no valor de R$ 1,9 milhão à entidade, sendo R$ 990 mil cada. Procurado pelo Blog, o Cabo Gilberto não atendeu às ligações.
A Federação acusava Azevêdo de travar a destinação dos recursos “por motivações de ordem política e ideológica”, já que João e o Cabo militam em lados opostos da política.
“O parlamentar federal autor da emenda impositiva é antagônico político do Chefe do Executivo Estadual e este último, por mero capricho, buscando prejudicar politicamente seu adversário, afastando-se do interesse público de fomento do desporto (art. 217 da CF/88), deu ordem a todos os órgãos envolvidos na execução das emendas para que fossem totalmente obstaculizadas”, disse a Federação, em petição que o Blog Wallison Bezerra teve acesso, ao defender que os recursos fossem destravados. A associação chegou a afirmar que só tem menos de R$ 1 mil nas contas e “que não tem meios materiais para fazer frente a tamanho encargo econômico”.
Em ofício encaminhado a Azevêdo no ano passado, o deputado Cabo Gilberto havia informado que as emendas deveriam ser destinadas para o custeio de ações voltadas ao fomento e à promoção da modalidade esportiva de tiro prático, que seriam executadas em parceria com a Federação Paraibana de Tiros.
Veja o ofício:

Na ação, a parte autora pedia, em caráter de liminar, o bloqueio dos valores nas contas estaduais e a determinação para que o governo edite um decreto de reprogramação orçamentária, ou seja, para que houvesse o depósito da verba.
Para o desembargador, a tese de perseguição política não condiz deve ser levada em conta.
“A alegação de perseguição política ou desvio de finalidade, sustentada pela impetrante como causa de pedir, carece, neste momento processual, de prova pré-constituída robusta. A mera demora na tramitação, por si só, não comprova a intenção dolosa de prejudicar a entidade ou o parlamentar autor da emenda, mormente quando o Estado demonstra a necessidade de adequação aos novos parâmetros de controle e transparência fixados recentemente pelo STF”, entendeu.
No decorrer do processo, em resposta, através da Procuradoria-Geral do Estado, o governador sustentou que a impositividade das emendas não afasta o dever do Poder Executivo de realizar a análise técnica, fiscal e de conformidade, citando precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
A manifestação da PGE foi seguida pelo magistrado na decisão de hoje. Ao rejeitar o pedido, Joás de Brito citou que o Poder Executivo Estadual tem a prerrogativa de “analisar a regularidade técnica, a viabilidade jurídica e a adequação da despesa às normas de finanças públicas”.
“Conforme bem pontuado nas informações prestadas pela Procuradoria-Geral do Estado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 7697, firmou entendimento de que a execução de emendas impositivas deve obediência a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, sendo dever do Poder Executivo aferir, de modo motivado, se tais emendas estão aptas à execução. A Corte Suprema foi enfática ao estabelecer que a impositividade não confere caráter absoluto ou automático ao repasse, sob pena de transformar o orçamento impositivo em orçamento arbitrário”, entendeu o magistrado.
Joás também pontuou que ao chegar nos cofres do Estado, os recursos oriundos de emendas precisam ser submetidos ao regime jurídico das finanças públicas estaduais e ao controle dos órgãos locais (Tribunal de Contas do Estado), sem prejuízo do controle federal quanto às condicionantes de entrega”.
Ele prossegue dizendo que “a pretensão de compelir o Governador do Estado, via decisão judicial liminar, a editar um decreto de reprogramação orçamentária sem que tenham sido ultimadas as análises técnicas e administrativas internas, configura, nesta fase de cognição sumária, risco de indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de atribuições privativas do Poder Executivo e violação ao princípio da separação dos poderes”.
O desembargador concluiu diante da complexidade do caso, não é “prudente a concessão de ordem para liberação de verbas públicas sem o exaurimento do contraditório e a análise de mérito da ação”.