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Fachin suspende parcialmente decisão do TJPB que derrubou norma que afrouxa Lei do Gabarito

13 de março de 2026 às 17h43 Por Wallison Bezerra
Ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF)

O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu parcialmente, no fim da tarde desta sexta-feira (13), a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que tornou inconstitucional o artigo da Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS) da Capital que, segundo o Ministério Público da Paraíba (MPPB), flexibiliza a Lei do Gabarito, norma presente na Constituição Estadual que veda construções acima da altura permitida em toda faixa litorânea do Estado.

No despacho, Fachin fez questão de enfatizar que a liminar beneficiará “apenas aos alvarás de construção e demais licenças urbanísticas emitidos com fundamento na norma invalidada até a data da publicação do acórdão de mérito, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis”.

Para o relator, licenças foram emitidas a partir da aprovação da LUOS e isso não pode deixar de ser levado em consideração.

“Ignorar ou minimizar o complexo conjunto de relações jurídicas e econômicas estabelecidas sob a confiança legítima na validade da norma imporia sacrifício desproporcional a agentes públicos e privados que atuaram conforme a ordem jurídica então vigente. A invalidação retroativa de inúmeros empreendimentos, em diferentes estágios de execução, poderia desencadear crise de grandes proporções, com demissões em massa, insolvência de empresas fornecedoras, rompimento de contratos imobiliários e quadro generalizado de instabilidade e insegurança que desestimularia novos investimentos”. 

Por outro lado, Fachin apontou a falta de elementos concretos trazidos pela Prefeitura de João Pessoa sobre riscos à ordem administrativa e à economia municipal caso a suspensão não fosse integral, como também pleiteava o governo Cícero Lucena (MDB).

“No que se refere às licenças e aos alvarás não emitidos antes da prolação do acórdão impugnado, observa-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva potencialidade lesiva da decisão questionada. As alegações apresentadas limitam-se a invocar, de modo genérico, a existência de risco à ordem administrativa e à economia municipal, sem a indicação de dados objetivos ou elementos probatórios que evidenciem a iminência e a gravidade dos prejuízos alegados. Cumpre salientar que a mera expectativa de arrecadação tributária, desacompanhada de prova idônea sobre impacto financeiro real, não constitui fundamento suficiente para amparar a medida excepcional de suspensão de tutela”, entendeu o ministro.

A posição foi dada inclusive com base à recomendação emitida pelo Ministério Público da Paraíba, onde impõe que a Prefeitura não pode emitir nenhuma licença de construção com base no artigo 62 da LUOS, que foi a norma questionada pelos procuradores no Tribunal de Justiça da Paraíba.

“Registre-se, ainda, que o Ministério Público estadual expediu a Recomendação no 01/2026, orientando a aplicação provisória do Decreto Municipal no 9.718/2021 como parâmetro urbanístico. À vista disso, não há justificativa para a paralisação absoluta da atividade administrativa”. 

A batalha judicial

O recurso da Prefeitura de João Pessoa foi apresentado no início de fevereiro. O governo municipal argumentou, junto ao STF, que a manutenção do entendimento formado pelo Poder Judiciário da Paraíba pode trazer consequências à cidade, principalmente porque foi determinado efeitos retroativos, ou seja, o artigo questionado pelo MP foi derrubado desde a sua origem.

“A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, ao declarar a inconstitucionalidade material do artigo 62 da Lei Complementar n.º 166/2024 com eficácia ex tunc, projeta sobre o Município de João Pessoa um cenário de desordem e instabilidade que transcende a mera esfera jurídica, atingindo o âmago da ordem pública, administrativa e econômica. As razões que impõem a suspensão do acórdão são múltiplas e se interconectam, revelando a gravidade da situação”, argumenta a gestão da capital.

A Prefeitura disse, ainda, que ao derrubar o artigo com base no preceito da Constituição Estadual, no trecho que versa sobre altura máxima permitida em construções na faixa litorânea, “promove-se uma grave ofensa ao pacto federativo”.

“O referido dispositivo estadual, ao estabelecer a altura e uma tipologia construtiva específica e rígida para a zona costeira, imiscui-se de forma indevida e desproporcional na competência municipal para definir seus próprios parâmetros urbanísticos. Tal regramento, além de tecnicamente anacrônico e funcionalmente inadequado para os múltiplos usos do solo urbano contemporâneo, representa uma invasão na esfera de autonomia legislativa que a Constituição Federal reservou ao Município”, defende a PMJP.

Sinduscon reforçou posição da PMJP

Em manifestação encaminhada ao STF, o Sindicado da Construção Civil de João Pessoa reforçou a tese da Prefeitura de João Pessoa que cabe ao município decidir sobre questões urbanísticas, a exemplo do gabarito da orla.

O Sindicato levantou uma série de argumentos que, na visão da entidade, há jurisprudência do próprio STF determinando que cabe aos municípios legislar sobre questões urbanísticas, não sendo o Estado o responsável pode determinar normas, por exemplo sobre o Gabarito na Orla. Essa foi mesma tese defendida hoje pelo procurador-geral do Município, Bruno Nóbrega, em entrevista ao autor do Blog.

MP contesta

O Ministério Público da Paraíba por sua vez apresentou uma série de argumentos ao ministro onde pede que o magistrado rejeite o pedido da Prefeitura de João Pessoa para suspender a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que tornou inconstitucional o artigo 62 da Lei de Uso e Ocupação do Solo da Capital. Para o MP, a norma flexibiliza a Lei do Gabarito.

Ao STF, o procurador-Geral de Justiça, Leonardo Quintas, rebateu a defesa apresentada pela Prefeitura de João Pessoa, como o de que a ilegalidade criou um vácuo normativo, gerando grave lesão à ordem econômica e paralisando o setor da construção civil.

Para o procurador, essa tese é classificada como “juridicamente insustentável e factualmente incorreta”, e afirma que o expediente “busca, na verdade, chancelar a degradação ambiental sob o manto da proteção à economia pública, já que a decisão da Corte Estadual fundamentou-se em robusta prova técnica e jurídica, reconhecendo que o referido dispositivo promoveu um inaceitável retrocesso ambiental, permitindo construções que violam o escalonamento de altura na orla marítima de João Pessoa/PB, protegido pelo art. 229 da Constituição do Estado da Paraíba e pelo arcabouço normativo existente até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo em 2024”.

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