
O ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu parcialmente, no fim da tarde desta sexta-feira (13), a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que tornou inconstitucional o artigo da Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS) da Capital que, segundo o Ministério Público da Paraíba (MPPB), flexibiliza a Lei do Gabarito, norma presente na Constituição Estadual que veda construções acima da altura permitida em toda faixa litorânea do Estado.
No despacho, Fachin fez questão de enfatizar que a liminar beneficiará “apenas aos alvarás de construção e demais licenças urbanísticas emitidos com fundamento na norma invalidada até a data da publicação do acórdão de mérito, desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis”.
Para o relator, licenças foram emitidas a partir da aprovação da LUOS e isso não pode deixar de ser levado em consideração.
“Ignorar ou minimizar o complexo conjunto de relações jurídicas e econômicas estabelecidas sob a confiança legítima na validade da norma imporia sacrifício desproporcional a agentes públicos e privados que atuaram conforme a ordem jurídica então vigente. A invalidação retroativa de inúmeros empreendimentos, em diferentes estágios de execução, poderia desencadear crise de grandes proporções, com demissões em massa, insolvência de empresas fornecedoras, rompimento de contratos imobiliários e quadro generalizado de instabilidade e insegurança que desestimularia novos investimentos”.
Por outro lado, Fachin apontou a falta de elementos concretos trazidos pela Prefeitura de João Pessoa sobre riscos à ordem administrativa e à economia municipal caso a suspensão não fosse integral, como também pleiteava o governo Cícero Lucena (MDB).
“No que se refere às licenças e aos alvarás não emitidos antes da prolação do acórdão impugnado, observa-se que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva potencialidade lesiva da decisão questionada. As alegações apresentadas limitam-se a invocar, de modo genérico, a existência de risco à ordem administrativa e à economia municipal, sem a indicação de dados objetivos ou elementos probatórios que evidenciem a iminência e a gravidade dos prejuízos alegados. Cumpre salientar que a mera expectativa de arrecadação tributária, desacompanhada de prova idônea sobre impacto financeiro real, não constitui fundamento suficiente para amparar a medida excepcional de suspensão de tutela”, entendeu o ministro.
A posição foi dada inclusive com base à recomendação emitida pelo Ministério Público da Paraíba, onde impõe que a Prefeitura não pode emitir nenhuma licença de construção com base no artigo 62 da LUOS, que foi a norma questionada pelos procuradores no Tribunal de Justiça da Paraíba.
“Registre-se, ainda, que o Ministério Público estadual expediu a Recomendação no 01/2026, orientando a aplicação provisória do Decreto Municipal no 9.718/2021 como parâmetro urbanístico. À vista disso, não há justificativa para a paralisação absoluta da atividade administrativa”.
A batalha judicial
O recurso da Prefeitura de João Pessoa foi apresentado no início de fevereiro. O governo municipal argumentou, junto ao STF, que a manutenção do entendimento formado pelo Poder Judiciário da Paraíba pode trazer consequências à cidade, principalmente porque foi determinado efeitos retroativos, ou seja, o artigo questionado pelo MP foi derrubado desde a sua origem.
“A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, ao declarar a inconstitucionalidade material do artigo 62 da Lei Complementar n.º 166/2024 com eficácia ex tunc, projeta sobre o Município de João Pessoa um cenário de desordem e instabilidade que transcende a mera esfera jurídica, atingindo o âmago da ordem pública, administrativa e econômica. As razões que impõem a suspensão do acórdão são múltiplas e se interconectam, revelando a gravidade da situação”, argumenta a gestão da capital.
A Prefeitura disse, ainda, que ao derrubar o artigo com base no preceito da Constituição Estadual, no trecho que versa sobre altura máxima permitida em construções na faixa litorânea, “promove-se uma grave ofensa ao pacto federativo”.
“O referido dispositivo estadual, ao estabelecer a altura e uma tipologia construtiva específica e rígida para a zona costeira, imiscui-se de forma indevida e desproporcional na competência municipal para definir seus próprios parâmetros urbanísticos. Tal regramento, além de tecnicamente anacrônico e funcionalmente inadequado para os múltiplos usos do solo urbano contemporâneo, representa uma invasão na esfera de autonomia legislativa que a Constituição Federal reservou ao Município”, defende a PMJP.
Sinduscon reforçou posição da PMJP
Em manifestação encaminhada ao STF, o Sindicado da Construção Civil de João Pessoa reforçou a tese da Prefeitura de João Pessoa que cabe ao município decidir sobre questões urbanísticas, a exemplo do gabarito da orla.
O Sindicato levantou uma série de argumentos que, na visão da entidade, há jurisprudência do próprio STF determinando que cabe aos municípios legislar sobre questões urbanísticas, não sendo o Estado o responsável pode determinar normas, por exemplo sobre o Gabarito na Orla. Essa foi mesma tese defendida hoje pelo procurador-geral do Município, Bruno Nóbrega, em entrevista ao autor do Blog.
MP contesta
O Ministério Público da Paraíba por sua vez apresentou uma série de argumentos ao ministro onde pede que o magistrado rejeite o pedido da Prefeitura de João Pessoa para suspender a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que tornou inconstitucional o artigo 62 da Lei de Uso e Ocupação do Solo da Capital. Para o MP, a norma flexibiliza a Lei do Gabarito.
Ao STF, o procurador-Geral de Justiça, Leonardo Quintas, rebateu a defesa apresentada pela Prefeitura de João Pessoa, como o de que a ilegalidade criou um vácuo normativo, gerando grave lesão à ordem econômica e paralisando o setor da construção civil.
Para o procurador, essa tese é classificada como “juridicamente insustentável e factualmente incorreta”, e afirma que o expediente “busca, na verdade, chancelar a degradação ambiental sob o manto da proteção à economia pública, já que a decisão da Corte Estadual fundamentou-se em robusta prova técnica e jurídica, reconhecendo que o referido dispositivo promoveu um inaceitável retrocesso ambiental, permitindo construções que violam o escalonamento de altura na orla marítima de João Pessoa/PB, protegido pelo art. 229 da Constituição do Estado da Paraíba e pelo arcabouço normativo existente até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo em 2024”.