
A defesa do prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena (MDB), apresentou, nessa terça-feira (17), um recurso contra a decisão do ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a reabertura e, consequentemente, reexame da decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que absolveu o gestor de condenação por improbidade administrativa.
Segundo apurou o Blog Wallison Bezerra, os advogados pediram ao STJ que a própria Corte faça a análise se houve ou não os erros apontados pelo Ministério Público Federal (MPF) na decisão do TRF5 que que livrou Lucena de condenação no processo que acusou o prefeito de participação em fraudes na licitação para obras do Complexo Hospitalar de Mangabeira, o Trauminha na Capital.
O MPF apontou irregularidades no acórdão do TRF-5, afirmando que o Tribunal errou ao aplicar um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e livrar os réus de condenação por “ausência de tipificação legal para a conduta”.
Para o sub-procurador-geral da República, Aurélio Virgílio, o precedente do STF não deve ser aplicado no caso do gestor pessoense e os demais investigados, “pois está configurado, no caso, a prática de ato de improbidade administrativa doloso consistente, como anteriormente relatado, no aproveitamento indevido de procedimento licitatório realizado em 1991 e na sub-rogação de contrato após 7 (sete) anos, frustrando o caráter competitivo do certam”.
“No caso dos autos, as condutas imputadas (aproveitamento de licitação antiga e sub-rogação contratual) tiveram como objetivo frustrar a competitividade do certame público, em benefício de terceiros, e resultaram em dano ao erário. Tais atos, pela sua natureza, não se amoldam à mera culpa (negligência), mas sim a uma conduta conscientemente direcionada à violação da lei e dos princípios da Administração Pública”, manifestou o MPF.
Segundo apuração do Blog Wallison Bezerra, o ministro Gurgel entendeu que, embora o STF tenha admitido a aplicação retroativa das mudanças da Lei 14.230/2021 aos casos sem trânsito em julgado – inclusive quanto ao antigo art. 11 da Lei de Improbidade -, “a absolvição dos réus foi automática, sem analisar se as condutas poderiam se enquadrar nos novos incisos do art. 11, à luz do princípio da continuidade típico-normativa”.
O magistrado, então, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para que seja reexaminado se os fatos podem ser enquadrados na nova redação da Lei de Improbidade.