judiciário

Juiz manda Prefeitura custear tratamento particular de cadela de rua atropelada em JP

18 de março de 2026 às 12h41 Por Wallison Bezerra
Cadela Milagre foi atropelada no mês passado, em João Pessoa, e está sob os cuidados de uma família

O juiz Nilson Bandeira do Nascimento, da 3ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, determinou, no final da manhã desta quarta-feira (18), que a Prefeitura de João Pessoa custeie a internação e cirurgia da cadela ‘Milagre’ em uma clínica especializada em veterinária ortopédica, se preciso, diante da ausência do tratamento no Hospital do Pet, gerido pelo governo municipal.

Na decisão de hoje, que o Blog teve acesso, o magistrado também proibiu que seja feita a eutanásia do animal, salvo se houver laudo subscrito por dois veterinários apontando quadro irreversível. Caso a determinação não seja cumprida, a gestão terá que pagar uma multa  R$ 1 mil e R$ 30 mil.

A medida foi tomada numa ação movida contra a gestão municipal pela falta de atendimento ao animal vítima de um atropelamento no mês passado. Apesar de ter sido levada ao Hospital Público Veterinário com “graves lesões” na estrutura óssea, a equipe da unidade não prosseguiu com os cuidados por, segundo os cuidadores, “não dispor de especialista em ortopedia para o procedimento necessário”.

Desde então, a cachorra está sob os cuidados de uma família, que alega não ter condições para custeio. Atualmente, “Milagre” apresenta paraplegia, locomovendo-se por arrastamento dos membros posteriores.

Provocada pela Justiça, a Prefeitura alegou “ter cumprido seu dever emergencial ao prestar o primeiro atendimento no Hospital do Pet, estabilizando o animal e medicando-o para a dor” e que “o animal deixou a condição de ‘vulnerabilidade de rua ao ser acolhido por um particular, o que alteraria o escopo da responsabilidade municipal”.

Para o magistrado, é “cruel” deixar o animal em situação de sofrimento. Nilson Bandeira também entendeu que o cuidado por parte da administração não pode se esgotar ao atendimento inicial da estabilização, já que o quadro do bicho requer um cuidado maior e a integridade do clico de tratamento: o resgate, o diagnóstico inicial, a avaliação especializada, o procedimento terapêutico indicado (seja ele cirúrgico ou não) e a reabilitação.

“Negar o custeio desta avaliação sob o pretexto de que a cirurgia não é garantida é condenar o animal a um limbo de sofrimento, sem diagnóstico definitivo e sem plano terapêutico, o que, por si só, configura uma omissão cruel”, entendeu o juiz.

“O dano aqui não é apenas um risco futuro; ele é presente e contínuo. A cada hora que passa sem um diagnóstico e um plano terapêutico adequados, a chance de uma recuperação funcional diminui, e o sofrimento do ser senciente se perpetua”. 

O que determinou o juiz: 

1. CUSTEAR E PROVIDENCIAR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, a realização de uma consulta e avaliação completa com médico veterinário especialista em ortopedia, em clínica ou hospital particular devidamente equipado, se for o caso, a fim de obter diagnóstico definitivo e indicação terapêutica para as lesões sofridas pelo animal.

2. CASO a avaliação do especialista (item 1) conclua pela necessidade de procedimento cirúrgico, deverá o Município AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE a sua realização, bem como a internação, os medicamentos, os exames e todos os materiais necessários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar da indicação do especialista.

3. CUSTEAR E PROVIDENCIAR todo o tratamento pós-operatório que se fizer necessário, incluindo medicamentos, fisioterapia, exames de acompanhamento e demais cuidados prescritos pelo médico veterinário responsável, até a plena recuperação do animal.

4. GARANTIR, durante todo o período de tratamento e recuperação, que o animal seja mantido em local adequado, seja em clínica/hospital, seja em abrigo público ou em lar temporário custeado pelo Município, com toda a assistência necessária (alimentação, higiene e segurança), vedado o seu acorrentamento.

5. ABSTER-SE de realizar a eutanásia do animal, salvo se, e somente se, houver laudo fundamentado subscrito por, no mínimo, dois médicos veterinários, atestando se tratar de quadro clínico irreversível e incompatível com o bem-estar, em conformidade com as normas do Conselho Federal de Medicina Veterinária e a legislação aplicável.

6. CRIAR E MANTER ATUALIZADO um prontuário médico individualizado para o animal, registrando todos os procedimentos, exames, laudos e prescrições.

7. GARANTIR à parte autora, por meio de seus representantes legais e advogados, acesso irrestrito ao animal para fins de acompanhamento, bem como a todas as informações, laudos e prontuários médicos referentes ao seu estado de saúde e tratamento.

8. INFORMAR à parte autora, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sobre a data, o horário e o local da consulta com o especialista, bem como de eventual procedimento cirúrgico, através dos contatos telefônicos indicados na petição inicial.

Deixe o seu comentário