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Pensão: STF rejeita pedido de viúvas de ex-governadores da Paraíba

8 de fevereiro de 2021 às 15h47 Por Wallison Bezerra
Ministra Cármen Lúcia é a relatora do processo. (Wilson Dias/Agência Brasil)

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a ação movida por ex-primeiras-damas da Paraíba para que participassem, como amici curiae, no processo que questiona o pagamento de aposentadoria para ex-governadores e pensões para as esposas dos ex-gestores.

Marlene Muniz Terceiro Neto, Maria da Glória Rodrigues da Cunha Lima, Glauce Maria Navarro Burity e Mirtes de Almeida Bichara Sobreira, viúvas de ex-governadores da Paraíba, tinham apresentado uma petição ao gabinete da ministra, relatora da ação movida pela Procuradoria-Geral da República contra os vencimentos para antigos gestores.

Como noticiado em primeira mão pelo Blog no ano passado, desembargador Oswaldo Trigueiro, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), concedeu uma liminar obrigando o Estado pagar pensão para as quatro ex-primeiras-damas. Os pagamentos tinham sido suspensos em junho.

O governador João Azevêdo (Cidadania) pediu à Corte Suprema uma cautelar que possa suspender a decisão do judiciário paraibano, para que sejam preservados “os princípios constitucionais elementares do Estado Democrático de Direito, como o Princípio Republicano, o Princípio Democrático e o Princípio da Isonomia”.

As viúvas pediam para participar do julgamento no STF como amicus curiae no processo. Na linguagem do judiciário, é alguém com finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais.

Elas tinham o interesse de continuar recebendo as remunerações. Por isso, argumentavam que queriam “a oportunidade de realçar a repercussão social da controvérsia, sensibilizando a Corte [STF] para o fato de que o processo, via reflexa, interfere na vida de inúmeras pessoas, muitas delas idosas, octogenárias, as quais se mostram incapacitadas para a reinserção no mercado de trabalho e sem outra fonte de renda para a própria subsistência”.

“Suprimir, nesta altura da vida, a vantagem que estas e outras beneficiárias percebem, como dito alhures, além de caracterizar nítida afronta ao postulado da segurança jurídica, revela a desconsideração de toda a principiologia de proteção à pessoa idosa, a qual, na Constituição Federal, tem importante valor axiológico”, disse a petição.

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