operação xeque-mate

STJ vê “excesso de prazo” e derruba medidas cautelares impostas a Roberto Santiago

13 de dezembro de 2021 às 16h08 Por Wallison Bezerra
Empresário Roberto Santiago

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) derrubou nesta segunda-feira (13) todas medidas cautelares impostas ao empresário Roberto Santiago, no âmbito da Operação Xeque-Mate. A decisão foi referendada por unanimidade entre todos os ministros que integram a Quinta Turma da Corte.

No voto, o relator da ação, ministro Reynaldo Soares, apontou excesso de prazo e determinou o relaxamento das medidas. Roberto Santiago foi preso em 2019 e posto em liberdade do mesmo ano.

Desde então, Santiago cumpria medidas cautelares. Parte delas já tinha caído. O empresário, porém, estava impedido de se ausentar de João Pessoa e Cabedelo sem autorização judicial e teve o passaporte retido, além de ter contato com os demais investigados e testemunhas no processo.

Agora, o empresário não precisará cumprir mais nenhuma dessas medidas. Os advogados, no entanto, ressaltam que apesar da decisão, Roberto seguirá sem se comunicar com outros alvos da Xeque-Mate.

Prisão ilegal 

Em setembro deste ano, o ministro Edson Fachin – famoso pelo rigor no Supremo Tribunal Federal – confirmou entendimento do ministro Dias Toffoli, que revogou, em julho de 2019, a prisão do empresário Roberto Santiago decretada na operação Xeque-Mate

Fachin referendou Toffoli ao considerar que, embora as suspeitas contra o empresário poderiam até ser graves, não eram suficientes para motivar uma prisão preventiva, último recurso em casos sob investigação.

Já são dois ministros do Supremo Tribunal Federal que consideraram ilegal a prisão determinada pelo uiz da Xeque-Mate, Henrique Jorge Jácome de Figueiredo.

Na decisão, Fachin disse sentencia: “efetivamente, no caso concreto, a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto”. O ministro fez referência à decisão de Toffoli.

“Conforme asseverado na decisão monocrática emanada pelo Min Dias Toffoli, conquanto se reconheça a gravidade dos crimes imputados ao ora paciente, tal não basta para a decretação da custódia cautelar, entendida como ultima ratio”.

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