
O procurador-Geral de Justiça da Paraíba, Leonardo Quintans, protocolou, na tarde desta segunda-feira (22), um manifestação junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) onde defende que seja reformulada parcialmente a decisão que declarou inconstitucional de Lei do Uso e Ocupação do Solo de João Pessoa no tocante, exclusivamente, do efeito retroativo aos prédios que não ferem a Lei do Gabarito.
A posição foi encaminhada, segundo apurou o Blog Wallison Bezerra, após a Prefeitura de João Pessoa apresentar embargos de de declaração com pedido de efeito suspensivo da inconstitucionalidade decidida pelo Órgão Especial do TJPB. No documento, Quintans reforça que ‘é inadmissível, sob qualquer hipótese ou argumento, a modulação para o gabarito’.
Para o Ministério Público, porém, o embargo pode ser considerado parcialmente para que seja atribuída a eficácia ex nunc (de agora em diante) “exclusivamente no que tange aos dispositivos não relacionados ao gabarito da zona costeira, de modo a preservar a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos consolidados por terceiros de boa-fé”, mantendo, no entanto, a “eficácia ex tunc (retroativa) e a vedação de qualquer modulação especificamente quanto à inconstitucionalidade formal e material do artigo 62 e seus parágrafos”.
“Tal modulação deve se limitar unicamente para o efeito de validar, como dito, as licenças e atos administrativos já deferidos e aperfeiçoados, até a data da publicação do acórdão e desde que não envolvam a questão do gabarito declarado materialmente inconstitucional por essa Egrégia Corte. Essa medida visa preservar a confiança legítima dos cidadãos em relações jurídicas que não afrontam o núcleo duro da proteção ambiental (o gabarito), mas que seriam atingidas apenas pelo vício formal do processo legislativo”
O entendimento do MPPB aponta que em não havendo a modulação, poderia haver um impacto nos mais de 23 mil processos administrativos junto à Secretaria de Planejamento da Capital, que vão desde alvarás para construção à emissão da licença de habitação.
“A imensa maioria desses atos administrativos refere-se a empreendimentos e moradias situados fora da zona costeira e que, portanto, não incidem na mácula material do retrocesso ambiental. A invalidação retroativa (ex tunc) da Lei Complementar no 166/2024 em sua totalidade, por vício estritamente formal (falta de participação popular), atingiria de morte o direito social à moradia (art. 6o da CF/88) e o ato jurídico perfeito de centenas de adquirentes de boa-fé que, confiando na presunção de legitimidade das leis e dos atos administrativos, investiram suas economias e planejaram suas vidas sob a vigência da norma”.
Críticas ao recurso da PMJP
No parecer, Leonardo Quintans defende a inconstitucionalidade declarada sobre a Lei do Uso e Ocupação do Solo da Capital. Nesse contexto, o procurador critica a tentativa da Prefeitura de João Pessoa de reformar o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba ao editar uma Medida Provisória que tornava inválido o artigo 62 que versa sobre a altura máxima permitida em prédios da orla.
“A revogação superveniente de norma inconstitucional, ainda que operada por via legítima (hipótese diversa dos autos), dado o vício da Medida Provisória, teria, se válida, projeção de efeitos meramente ex nunc, sendo incapaz de expurgar do mundo jurídico os efeitos concretos produzidos pela norma inconstitucional, durante o seu período de vigência e disciplinados pela decisão já proferida por esse Tribunal a presente ação de controle abstrato. Já foi decidido pelo Acórdão embargado que a declaração de inconstitucionalidade formal e material do artigo 62 da Lei Complementar n.o 166/2024 tem efeito EX TUNC. Logo, o argumento de perda superveniente não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio”.